Planejamento Tributário

Lucro Presumido: entenda como funciona, quem pode optar e o que mudou em 2026

Publicado em 7 de agosto de 2026 · Equipe Técnica AzulCore

O Lucro Presumido é um regime de tributação no qual a legislação estabelece percentuais para determinar uma base presumida de lucro para fins de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Apesar do nome, isso não significa que todos os tributos da empresa sejam calculados sobre um "lucro presumido". A presunção é utilizada principalmente para determinar as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os demais tributos seguem regras próprias.

Em 2026, a análise desse regime passou a exigir ainda mais atenção. Além do início da transição da Reforma Tributária do Consumo, a Lei Complementar nº 224/2025 alterou a sistemática dos percentuais de presunção para empresas que ultrapassam determinados limites de receita.

Por isso, planejamentos tributários elaborados com base apenas nas regras tradicionais do Lucro Presumido precisam ser revistos.

O que é o Lucro Presumido?

A lógica básica do regime é relativamente simples.

Em vez de partir do lucro contábil da empresa e realizar os ajustes determinados pela legislação tributária, como ocorre no Lucro Real, a legislação estabelece que determinada parcela da receita será considerada lucro para fins fiscais.

De maneira simplificada:

Receita bruta × percentual de presunção = base de cálculo presumida

Depois de encontrada essa base, são aplicadas as alíquotas correspondentes do IRPJ e da CSLL.

Os percentuais de presunção variam conforme a natureza da atividade que gerou a receita, nos termos da Lei nº 9.249/1995 (BRASIL, 1995).

Essa diferença é fundamental para o planejamento tributário: duas empresas com o mesmo faturamento podem apresentar cargas tributárias significativamente diferentes dependendo das atividades que exercem.

Quem pode optar pelo Lucro Presumido?

Em regra, podem optar pelo Lucro Presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total no ano-calendário anterior tenha sido igual ou inferior a R$ 78 milhões.

Quando a empresa tiver iniciado suas atividades durante o ano anterior, o limite será proporcional, correspondendo a R$ 6,5 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade.

A regra encontra-se no art. 13 da Lei nº 9.718/1998 (BRASIL, 1998).

O faturamento, entretanto, não é o único critério.

A empresa também precisa verificar se está enquadrada em alguma das hipóteses que tornam obrigatória a tributação pelo Lucro Real, previstas principalmente no art. 14 da Lei nº 9.718/1998.

Além disso, a opção pelo Lucro Presumido é, em regra, definitiva para todo o ano-calendário.

Consequentemente, escolher entre Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real apenas com base no faturamento constitui uma análise incompleta. O adequado é realizar uma simulação tributária utilizando os números reais e as projeções da empresa.

Quais são os percentuais de presunção do IRPJ?

A Lei nº 9.249/1995 estabelece diferentes percentuais conforme a atividade desenvolvida.

Entre os percentuais tradicionais mais relevantes estão:

Atividade Percentual tradicional do IRPJ
Revenda de combustíveis abrangida pela legislação 1,6%
Comércio e indústria, em regra 8%
Transporte de cargas 8%
Transporte, exceto cargas 16%
Serviços em geral 32%
Intermediação de negócios 32%
Administração, locação ou cessão de bens e direitos 32%
Factoring 32%
Empresa Simples de Crédito – ESC 38,4%

Existem atividades e situações específicas que possuem tratamento próprio.

Serviços hospitalares e determinadas atividades de auxílio diagnóstico e terapia, por exemplo, podem utilizar percentuais diferenciados quando atendidos os requisitos estabelecidos pela legislação.

Outro ponto importante ocorre quando uma empresa desenvolve mais de uma atividade.

Nesse caso, o percentual correspondente deve ser aplicado separadamente sobre a receita proveniente de cada atividade, conforme determina o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995 (BRASIL, 1995).

E os percentuais da CSLL?

A CSLL possui seus próprios percentuais para determinação da base presumida.

Para as pessoas jurídicas em geral, destacam-se:

Atividade Percentual tradicional da CSLL
Comércio e indústria, em regra 12%
Transporte de cargas 12%
Serviços hospitalares que cumpram os requisitos legais 12%
Serviços em geral 32%
Intermediação de negócios 32%
Administração, locação ou cessão de bens e direitos 32%
Empresa Simples de Crédito – ESC 38,4%

Portanto, é incorreto afirmar genericamente que uma empresa no Lucro Presumido paga "15% de IRPJ e 9% de CSLL sobre o faturamento".

As alíquotas são aplicadas sobre as respectivas bases de cálculo presumidas, e não diretamente sobre toda a receita bruta.

Como é calculado o IRPJ?

Depois de encontrada a base presumida do IRPJ, aplica-se, em regra:

IRPJ = 15% sobre a base de cálculo

Existe ainda o adicional de IRPJ de 10%.

O adicional incide sobre a parcela da base de cálculo que ultrapassar R$ 20 mil multiplicados pelo número de meses do período de apuração.

Como a apuração do Lucro Presumido normalmente é trimestral, o limite corresponde a R$ 60 mil por trimestre.

Assim:

IRPJ = 15% da base de cálculo + adicional de 10% sobre a parcela da base que exceder R$ 60 mil no trimestre.

Esse adicional é particularmente relevante para empresas prestadoras de serviços, pois a base presumida de 32% pode ultrapassar rapidamente o limite.

Como é calculada a CSLL?

Depois de determinada sua própria base presumida, aplica-se, para as pessoas jurídicas em geral:

CSLL = 9% × base de cálculo da CSLL

As bases de IRPJ e CSLL não são necessariamente iguais.

Em uma empresa comercial, por exemplo, tradicionalmente temos:

Já em muitos serviços:

A correta classificação da atividade e da origem das receitas é, portanto, indispensável para calcular os tributos adequadamente.

Exemplo prático de Lucro Presumido

Considere uma empresa prestadora de serviços sujeita aos percentuais tradicionais de 32% para IRPJ e CSLL, com faturamento trimestral de R$ 600.000.

Como esse faturamento trimestral está abaixo do limite de R$ 1,25 milhão relacionado à alteração introduzida pela LC nº 224/2025, podemos utilizar, neste exemplo, os percentuais tradicionais.

1. Base presumida do IRPJ

R$ 600.000 × 32% = R$ 192.000

IRPJ normal:

R$ 192.000 × 15% = R$ 28.800

Como a base de cálculo ultrapassa R$ 60 mil, existe adicional de IRPJ:

R$ 192.000 − R$ 60.000 = R$ 132.000

R$ 132.000 × 10% = R$ 13.200

Portanto:

IRPJ = R$ 28.800 + R$ 13.200 = R$ 42.000

2. Base presumida da CSLL

R$ 600.000 × 32% = R$ 192.000

Aplicando a alíquota de 9%:

R$ 192.000 × 9% = R$ 17.280

Assim, IRPJ e CSLL totalizam:

R$ 42.000 + R$ 17.280 = R$ 59.280

Isso representa aproximadamente:

R$ 59.280 ÷ R$ 600.000 = 9,88% do faturamento

Portanto, neste exemplo, somente IRPJ e CSLL correspondem a aproximadamente 9,88% do faturamento, antes de considerar PIS/Cofins, ISS, contribuições previdenciárias, CBS/IBS durante a transição e outros tributos eventualmente incidentes.

Lucro Presumido não significa tributação sobre o lucro verdadeiro

Esse é um dos aspectos econômicos mais importantes do regime.

Imagine uma atividade para a qual a legislação estabeleça uma margem fiscal presumida de 32%.

Se a empresa possuir uma margem efetiva de lucro superior à margem fiscal presumida, o Lucro Presumido pode apresentar vantagem tributária em comparação com um regime baseado no resultado efetivamente apurado.

O problema aparece no cenário inverso.

Se uma empresa sujeita à presunção de 32% obtiver margem real de apenas 10%, ou até apresentar prejuízo contábil, isso não elimina automaticamente o IRPJ e a CSLL apurados segundo as regras do Lucro Presumido.

Em outras palavras, a tributação presumida pode ocorrer mesmo quando o desempenho econômico efetivo da empresa estiver muito abaixo da margem estabelecida pela legislação.

Por isso, a afirmação de que o Lucro Presumido é sempre mais barato ou mais vantajoso para pequenas e médias empresas está tecnicamente errada.

Quanto menor for a margem efetiva em relação à margem presumida, maior deve ser a atenção dada à comparação com o Lucro Real.

O que mudou no Lucro Presumido em 2026?

Este é um dos pontos mais importantes para o planejamento tributário atual.

A Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025, determinou uma redução de determinados incentivos e benefícios tributários federais.

No caso dos regimes baseados em presunção, o mecanismo escolhido foi o acréscimo de 10% nos próprios percentuais de presunção.

Para o Lucro Presumido, o Decreto nº 12.808/2025 regulamentou a aplicação da nova sistemática (BRASIL, 2025b).

É importante entender corretamente essa regra.

Um percentual de presunção de 32% não passa para 42%.

O aumento corresponde a 10% do próprio percentual:

Percentual tradicional Percentual com acréscimo de 10%
1,6% 1,76%
8% 8,8%
12% 13,2%
16% 17,6%
32% 35,2%
38,4% 42,24%

Segundo a Receita Federal, o acréscimo incide sobre a parcela da receita submetida aos coeficientes de presunção que exceder R$ 5 milhões no ano-calendário, observada a proporcionalização pelos períodos de apuração.

Para empresas com apuração trimestral, utiliza-se como referência o limite proporcional de R$ 1,25 milhão por trimestre, admitidos os ajustes previstos para os períodos subsequentes (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2026a).

Exemplo da nova regra

Considere uma empresa comercial com receita trimestral de R$ 1,5 milhão.

Para o IRPJ, a aplicação passa a ser:

Portanto:

R$ 1.250.000 × 8% = R$ 100.000

R$ 250.000 × 8,8% = R$ 22.000

Base presumida:

R$ 100.000 + R$ 22.000 = R$ 122.000

Sem a nova regra, a base seria:

R$ 1.500.000 × 8% = R$ 120.000

O efeito é uma elevação da base tributável, e não uma alteração direta da alíquota nominal do IRPJ.

Atenção especial à CSLL em 2026

Para o IRPJ, a nova sistemática produz efeitos desde o primeiro trimestre de 2026.

Para a CSLL, entretanto, a Receita Federal esclarece que os efeitos começam somente no segundo trimestre de 2026, em razão das regras de anterioridade aplicáveis à contribuição.

Por esse motivo, especificamente em 2026, o limite anual considerado para a CSLL é de R$ 3,75 milhões, equivalente a três quartos do limite anual de R$ 5 milhões (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2026a).

Esse detalhe é particularmente relevante em projeções tributárias elaboradas para o ano de 2026.

PIS e Cofins no Lucro Presumido

Tradicionalmente, as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ficam, como regra geral, submetidas ao regime cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins, ressalvadas as situações específicas previstas na legislação.

As alíquotas tradicionalmente aplicáveis são:

Entretanto, 2026 precisa ser analisado separadamente por causa do início da transição da Reforma Tributária do Consumo.

CBS e IBS em 2026

A Reforma Tributária do Consumo instituiu a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Segundo a Receita Federal, 2026 funciona como ano de teste do novo sistema, com alíquotas de referência de:

A Receita Federal também esclarece que os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias estabelecidas para 2026 estarão dispensados do recolhimento da CBS e do IBS nas condições previstas na regulamentação.

Quando houver efetivo recolhimento, a sistemática de transição prevê sua compensação com PIS e Cofins no mesmo período, conforme as regras aplicáveis (RECEITA FEDERAL DO BRASIL, 2026b).

Portanto, é incorreto simplesmente somar 0,9% de CBS e 0,1% de IBS às antigas alíquotas de PIS e Cofins para concluir qual será a carga tributária de 2026.

A transição precisa ser analisada considerando as obrigações acessórias e as regras efetivamente aplicáveis à empresa.

E a distribuição de lucros aos sócios?

Também não é mais adequado afirmar genericamente que "todo lucro distribuído ao sócio é isento de Imposto de Renda".

A Lei nº 15.270/2025 modificou significativamente essa matéria.

Desde janeiro de 2026, quando uma mesma pessoa jurídica pagar, creditar, empregar ou entregar a uma mesma pessoa física residente no Brasil mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos durante o mesmo mês, haverá, em regra, retenção de Imposto sobre a Renda à alíquota de 10% sobre o valor total distribuído no mês, observadas as exceções e regras de transição previstas na legislação (BRASIL, 2025c).

A mesma legislação também instituiu regras relacionadas à tributação mínima anual das pessoas físicas de alta renda.

Existem, contudo, regras específicas para resultados apurados até 2025 cuja distribuição tenha sido regularmente aprovada até 31 de dezembro de 2025 e cujo pagamento observe os requisitos e períodos determinados pela legislação.

Consequentemente, o planejamento tributário do Lucro Presumido não deveria terminar na apuração dos impostos da pessoa jurídica.

A política de distribuição dos resultados aos sócios também passou a integrar de maneira ainda mais relevante o planejamento tributário e financeiro da empresa.

Lucro Presumido ou Lucro Real: qual é melhor?

Não existe uma resposta universal.

A comparação depende das características econômicas e tributárias de cada negócio.

O Lucro Presumido tende a merecer atenção quando a empresa apresenta margens efetivas consistentemente superiores às margens fiscais utilizadas para determinação das bases presumidas.

Por outro lado, empresas com margens reduzidas, despesas dedutíveis relevantes ou outras características favoráveis ao Lucro Real podem encontrar menor carga tributária nesse regime.

Uma análise tecnicamente adequada deve considerar, pelo menos:

Variável Por que importa?
Faturamento Define limites e influencia a tributação
Atividade Determina os percentuais de presunção
Margem efetiva Permite comparar lucro econômico e lucro presumido
Folha de pagamento Influencia a carga tributária total
Custos e despesas Possuem relevância direta no Lucro Real
Créditos tributários Podem alterar substancialmente a comparação
ISS, ICMS, CBS e IBS Influenciam a carga global
Distribuição aos sócios Passou a exigir atenção especial em 2026
Receita sujeita à presunção acima dos novos limites Pode elevar as bases presumidas a partir de 2026

O parâmetro relevante não é apenas a alíquota nominal de cada imposto, mas a carga tributária efetiva projetada para cada alternativa.

Conclusão

O Lucro Presumido continua sendo um importante regime tributário brasileiro, mas sua aparente simplicidade pode induzir empresários a decisões equivocadas.

Seu funcionamento básico consiste na aplicação de percentuais legalmente determinados sobre a receita para obtenção das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Entretanto, atividade econômica, margem efetiva, adicional de IRPJ, diferentes espécies de receita, PIS/Cofins, ISS ou ICMS, transição para CBS e IBS, novas regras de distribuição de dividendos e as alterações introduzidas em 2026 podem modificar significativamente a carga tributária.

Por isso, a escolha pelo Lucro Presumido não deveria ser automática nem baseada somente no faturamento da empresa.

O procedimento tecnicamente mais seguro é realizar periodicamente uma comparação entre os regimes tributários disponíveis, utilizando os dados contábeis, fiscais e financeiros reais do negócio e projeções para os períodos seguintes.

Em matéria tributária, o melhor regime não é necessariamente aquele que parece mais simples. É aquele que proporciona eficiência tributária dentro da legalidade, segurança fiscal e maior aderência à realidade econômica da empresa.

Wagner Dantas CEO - AzulCore - Finanaças e Contabilidade

Referências

BRASIL. Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995. Altera a legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1995. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9249.htm. Acesso em: 6 ago. 2026.

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BRASIL. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025. Altera a legislação do imposto sobre a renda para instituir redução do imposto e tributação mínima para pessoas físicas que auferem altas rendas e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2025c. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/lei/l15270.htm. Acesso em: 6 ago. 2026.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Perguntas e respostas: redução dos incentivos e benefícios tributários. Versão 5. Atualizado em 30 jul. 2026. Brasília, DF: Receita Federal do Brasil, 2026a. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/beneficios-fiscais/perguntas-e-respostas-reducao-dos-incentivos-e-beneficios-tributarios-v5-final.pdf/%40%40download/file. Acesso em: 6 ago. 2026.

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Orientações da Reforma Tributária para 2026. Brasília, DF: Receita Federal do Brasil, 2026b. Disponível em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/programas-e-atividades/reforma-tributaria-do-consumo/orientacoes-2026. Acesso em: 6 ago. 2026.

Nota editorial: conteúdo atualizado conforme a legislação e as orientações oficiais disponíveis em 6 de agosto de 2026. Por envolver matéria tributária sujeita a alterações legislativas e regulamentares, recomenda-se verificar a situação específica da empresa antes da tomada de decisão.

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