Simples Nacional ou Simples Híbrido: Como Decidir Antes de Setembro de 2026
A Reforma Tributária do consumo trouxe uma novidade que,embora não represente o fim do Simples Nacional, obriga milhões de micro epequenas empresas a tomar uma decisão inédita até setembro de 2026: manter oImposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens eServiços (CBS) dentro da guia única do Simples, ou migrar parte da apuraçãopara o chamado regime híbrido.
O Simples Nacional foi expressamente mantido pela EmendaConstitucional nº 132/2023 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025,que instituiu o IBS e a CBS. A dúvida não é, portanto, "o Simples vaiacabar" — não vai. A dúvida real é outra: como a sua empresa vai recolheros dois novos tributos a partir de 2027.
O prazo é oficial, e não se repete
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou aResolução CGSN nº 186/2026, que fixa o período de 1º a 30 de setembro de2026 para a formalização da opção pelo Simples Nacional referente aoano-calendário de 2027 e, de forma excepcional, para a opção pelo regimeregular de apuração do IBS e da CBS. A decisão produz efeitos a partir de 1º dejaneiro de 2027.
Importante: segundo a própria Receita Federal, quemnão fizer nenhuma opção dentro dessa janela permanece automaticamente no modelopadrão — IBS e CBS continuam recolhidos dentro do DAS. O silêncio não é neutro:ele equivale a uma escolha.
As duas opções, lado a lado
| Modelo padrão (dentro do DAS) | Regime híbrido (fora do DAS) | |
|---|---|---|
| Onde o IBS/CBS é apurado | Dentro da guia única do Simples Nacional | Separadamente, pelas regras do regime regular |
| Burocracia | Menor — permanece um único documento de arrecadação | Maior — exige apuração própria de IBS e CBS |
| Crédito tributário para o cliente PJ | Limitado ao valor efetivamente recolhido dentro do DAS | Integral, com direito à não cumulatividade plena |
| Indicado para | Empresas com faturamento predominante para consumidor final | Empresas com clientes pessoa jurídica que dependem de crédito tributário |
Por que o crédito tributário é o centro da decisão
Quando uma empresa do Simples recolhe IBS e CBS dentro doDAS e vende para outra empresa do regime regular (Lucro Presumido ou LucroReal), o crédito que o comprador pode aproveitar é limitado ao valorefetivamente pago dentro da guia única — normalmente inferior à alíquota cheiado regime regular. Já no regime híbrido, a empresa apura o IBS e a CBS"por fora", com direito à transferência integral de crédito aoadquirente.
Isso cria uma linha divisória relativamente clara: negócioscom clientes majoritariamente pessoa física (varejo, serviços de consumodireto) tendem a não sentir diferença relevante e se beneficiam da simplicidadedo modelo padrão. Já negócios B2B, especialmente aqueles com clientes quecompram para revenda ou uso como insumo, podem perder competitividade sepermanecerem apenas no modelo padrão, pois o cliente pagará, na prática, maiscaro em termos de crédito não aproveitado.
Por que a decisão não deve ser tomada isoladamente
A escolha pelo regime híbrido não deve se basear apenas nopotencial de geração de crédito para o cliente. Ela também envolve:
Aumento da complexidade contábil, já que a empresa passa a apurar dois sistemas tributários em paralelo;Necessidade de sistemas e rotinasfiscais compatíveis com o regime regular, mesmo continuando optante do SimplesNacional para os demais tributos;Análise de margem: para muitos pequenosnegócios, o ganho de competitividade comercial pode não compensar o custooperacional adicional.
Uma decisão que exige simulação, não intuição
Por se tratar de uma escolha com efeitos a partir de janeiro de 2027, formalizada em uma janela curta e não recorrente, o recomendável é quecada empresa simule os dois cenários com base no seu próprio perfil de clientes, não em uma regra geral. O que é vantajoso para uma empresa de venda direta aoconsumidor pode ser desvantajoso para uma empresa que vende primordialmentepara outras empresas, e vice-versa.
Referências
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Diário Oficial da União, Brasília,DF, 21 dez. 2023.
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.Institui o Imposto sobre Bens e Serviços, a Contribuição Social sobre Bens eServiços e o Imposto Seletivo. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan.2025.
COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL. Resolução CGSN nº 186, de2026. Estabelece os prazos e as condições para a opção pelo Simples Nacional epelo regime regular do IBS e da CBS para o ano-calendário de 2027. Brasília:CGSN, 2026.
RECEITA FEDERAL DO BRASIL. CGSN define prazos de opção peloSimples Nacional e pelo regime regular do IBS e da CBS para 2027. Disponívelem:https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/abril/cgsn-define-prazos-de-opcao-pelo-simples-nacional-e-pelo-regime-regular-do-ibs-e-da-cbs-para-2027.Acesso em: 5 ago. 2026.
FENACON. Reforma tributária e Simples Nacional: como oregime híbrido pode impactar a competitividade das empresas. Disponível em:https://fenacon.org.br/reforma-tributaria/reforma-tributaria-e-simples-nacional-como-o-regime-hibrido-pode-impactar-a-competitividade-das-empresas/.Acesso em: 5 ago. 2026.
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